O servidor público do Estado de Goiás tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída no momento da aposentadoria, mesmo que não havendo requerimento administrativo prévio, sendo esse direito abrangente inclusive ao período laborado sob regime CLT quando incorporado ao vínculo estatutário.
O direito funda-se no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei 10.460/1988), que prevê licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de efetivo exercício. No plano federal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o Tema 1.086, dispondo que o servidor inativo que não gozou a licença-prêmio ou não teve contagem em dobro faz jus à indenização em pecúnia, independentemente de motivo da não fruição ou de interesse da administração, e sem exigência de requerimento prévio.
O entendimento se molda à natureza indenizatória da verba, afastando-se a necessidade de habitualidade, e implica que a base de cálculo seja a última remuneração percebida com vantagens permanentes. Em Goiás, decisões administrativas recentes da Procuradoria Geral do Estado reconheceram expressamente a contagem do período celetista para fins de cálculo de quinquênios e consequente licença-prêmio.
Para efetivar o direito, recomenda-se ao servidor: (i) reunir ficha funcional, certidões de tempo inclusive celetista; (ii) verificar os períodos aquisitivos de licença-prêmio; (iii) comprovar que não houve gozo ou cálculo em dobro desses períodos; (iv) apresentar requerimento administrativo ou, em caso de indeferimento/silêncio, ajuizar ação de cobrança contra a Fazenda Pública estadual. Ressalta-se a aplicação da prescrição quinquenal para créditos contra o ente estatal.
Em conclusão: o servidor estadual aposentado no Estado de Goiás está amparado para pleitear a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, inclusive referente ao tempo celetista, amparado pela jurisprudência do STJ e pela prática administrativa estadual.
Palavras-chave: servidor público, Estado de Goiás, licença-prêmio, conversão em pecúnia, tempo celetista, Tema 1.086, natureza indenizatória.


